Estatutos

ESTATUTOS DO SINDICATO DOS CAPITÃES, OFICIAIS PILOTOS, COMISSÁRIOS E ENGENHEIROS DA MARINHA MERCANTE –OFICIAISMAR

CAPÍTULO I
Denominação, Âmbito e Sede

Art. 1.º – O Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante – OFICIAISMAR, derivado da antiga Liga dos Oficiais da Marinha Mercante Portuguesa (constituída em 19 de Abril de 1909), do Sindicato Nacional dos Capitães, Oficiais Náuticos e Comissários da Marinha Mercante e do Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante, que lhe sucederam e de acordo com a Lei das Associações Sindicais, passa a reger-se pelos presentes estatutos e abrange os trabalhadores da Marinha Mercante e outros, habilitados com curso ministrado em estabelecimento de Ensino Superior Náutico e ainda os que sejam detentores de habilitações legalmente equivalentes.

Art. 2.º – O Sindicato exerce a sua atividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Lisboa e pode criar, por deliberação da Assembleia Geral, secções, delegações ou outras formas de representação noutras localidades.

CAPÍTULO II
Atribuições e Princípios Fundamentais

Art. 3.º – São atribuições do Sindicato, nomeadamente:
1) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de regulamentação de trabalho;
2) Promover a solidariedade entre todos os seus associados, para mais eficaz consecução dos seus fins sindicais;
3) Estudar e procurar solução para todas as questões relativas à Marinha Mercante (comércio, pescas e recreio), bem como para todas as atividades relativas à atuação profissional dos seus associados;
4) Propor aos organismos competentes normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a respetiva profissão;
5) Prestar assistência sindical e jurídica aos associados, em questões emergentes de conflitos resultantes de relações de trabalho;
6) Promover, divulgar e dar pareceres sobre as normas de higiene, saúde e segurança, alimentação, trabalho e bem-estar. No que diz respeito à conveniente tripulação dos navios da Marinha Mercante, exigir perante as autoridades competentes o rigoroso cumprimento das normas vigentes;
7) Pugnar pelo rigoroso cumprimento das convenções coletivas e leis de proteção ao trabalho aplicáveis, investigar e dar seguimento a todas as queixas sobre estas matérias que cheguem ao seu conhecimento;
8) Prestar aos associados as informações de carácter sindical que lhe sejam solicitadas e, por sua iniciativa, todas as que julgar de interesse para a classe;
9) Manter um meio regular de informação destinado a servir de instrumento de formação sindical e de ligação entre o Sindicato e os seus associados;
10) Promover o estudo e dar parecer sobre os problemas da Marinha Mercante e afins, quando solicitado para o efeito por outras associações ou por organismos oficiais;
11) Declarar greve;
12) Gerir e administrar, só ou em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social e/ou cultural;
13) Fomentar iniciativas (conferências, publicações, biblioteca, etc.) com vista à formação sindical, profissional, social e cultural dos associados, incentivando-os a uma participação ativa;
14) Assegurar a sua participação em todos os organismos sindicais em que seja filiado e pôr em prática as suas decisões;
15) Apoiar as justas lutas dos demais sectores quando integradas na luta geral dos trabalhadores.

Art. 4.º – A organização e a ação do Sindicato reger-se-ão pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Unidade;
b) Democracia;
c) Apartidarismo e arreligiosidade;
d) Independência absoluta face ao Estado, ao Patronato ou a quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

Art. 5.º – 1. O Sindicato orienta a sua ação dentro dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade entre todos os trabalhadores.
2. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente, no que respeita à eleição e destituição dos seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões sindicais.
3. A liberdade de opinião e discussão e o exercício da democracia sindical previstos e garantidos nos presentes estatutos, não autorizam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro do Sindicato, que possam falsear as regras da democracia, ou conduzir à divisão dos trabalhadores.
4. O Sindicato agrupa, de acordo com o princípio da liberdade sindical, todos os trabalhadores que a ele queiram aderir e garante a sua filiação sem distinção de opiniões políticas, conceções filosóficas ou crenças religiosas.
5. O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.

Art. 6.º – O Sindicato tem personalidade jurídica e judiciária.

Art. 7.º – Por vontade expressa em Assembleia Geral convocada para o efeito, poderá o Sindicato filiar-se ou desfiliar-se de quaisquer organizações sindicais.

CAPÍTULO III
Dos Associados

Art. 8.º – Podem ser sócios do Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no Art. 1º e que comunguem dos princípios fundamentais enunciados nos artigos 4.º e 5.º dos presentes estatutos.

Art. 9.º – A admissão dos sócios faz-se a seu pedido e é da competência da Direção, que deverá decidir no prazo máximo de quinze dias após a apresentação do pedido.
1. O pedido deve ser apresentado por escrito, em impresso próprio, acompanhado por duas fotografias, podendo ser exigidos os documentos necessários para comprovar as condições estabelecidas no Art. 1.º destes estatutos. Será aceite o envio desses elementos por via eletrónica.
2. Da decisão da Direção sobre o pedido de admissão, pode o interessado recorrer para a Assembleia Geral.

Art. 10.º – 1. Os sócios podem ser:
a) Efetivos;
b) Contribuintes.
2. A categoria de sócio contribuinte só poderá ser concedida àqueles que, estando nas condições previstas no Art. 1º, exerçam a sua atividade em sector não abrangido contratualmente pelo Sindicato e a este desejem manter-se ligados.

Dos Direitos

Art. 11.º – 1. São direitos dos sócios efetivos:
a) Eleger, serem eleitos e destituir os órgãos do Sindicato e serem designados ou eleitos Delegados Sindicais, nas condições fixadas nos presentes estatutos;
b) Participar em toda a atividade do Sindicato, designadamente, nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo, votando, requerendo e apresentando moções e propostas ou outros documentos que entenderem convenientes;
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos termos dos presentes estatutos;
d) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato, ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes, ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respetivos estatutos;
e) Apresentar estudos, pareceres ou outros contributos, que julguem ser do interesse coletivo;
f) Serem esclarecidos pelos corpos gerentes dos motivos e fundamentos dos seus atos;
g) Recorrer para a Assembleia Geral de todas as infrações aos estatutos, assim como dos atos da Direção, quando os julgarem irregulares;
h) Examinar os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade, quando se levantarem quaisquer dúvidas sobre o relatório, balanço e contas, mediante pedido à Direção;
i) Recorrer aos serviços do Sindicato, sempre que desempregado e desejando colocação.
2. Os sócios contribuintes apenas terão direito ao estabelecido nas alíneas e), f), i) e ainda na alínea d), com exceção do serviço de assessoria jurídica que se limitará a aconselhamento. Podem participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto.

Dos Deveres

Art. 12.º – Constituem deveres dos Sócios:
1) Cumprir e fazer respeitar as determinações dos estatutos e demais disposições regulamentares;
2) Cumprir e fazer respeitar as resoluções das Assembleias Gerais e dos corpos gerentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
3) Participar nas atividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente, participando nas assembleias ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
4) Agir solidariamente em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses coletivos;
5) Pagar regularmente a quotização;
6) Comunicar ao Sindicato no prazo de trinta dias, as mudanças de residência, situação profissional, a reforma, a incapacidade por doença, bem como as alterações de categoria profissional;
7) Fornecer à Direção as informações sindicais e técnicas que forem solicitadas para a realização de quaisquer estudos considerados necessários pelos corpos gerentes;
8) Difundir as ideias, os objetivos e publicações do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência unitária;
9) Não participar em organizações que visem a institucionalização de estruturas paralelas;
10) Fortalecer a ação sindical nos locais de trabalho e respetiva organização;
11) Desenvolver a sua educação sindical, profissional e cultural, bem como a dos demais trabalhadores.

Art. 13.º – 1. A quotização dos sócios efetivos é de 1% das retribuições ilíquidas mensais e quaisquer outras prestações pecuniárias concedidas contratualmente, não incluindo o subsídio de férias e o décimo terceiro mês.
2. A quotização mínima para os sócios contribuintes é de 1% de duas vezes o salário mínimo nacional para a indústria.
3. Mantêm a qualidade de sócios, com inerentes direitos e obrigações todos os trabalhadores que tenham passado à situação de reforma, sendo, porém, o montante da quota 0,5% da pensão de reforma.

Art. 14º – Estão isentos de pagamento de quotas os sócios que:
1) Por motivo de doença tenham os vencimentos suspensos;
2) Se encontrem a prestar serviço militar;
3) Se encontrem desempregados.

Art. 15.º – Perdem a qualidade de sócios os trabalhadores que:
1) Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito à Direção;
2) Deixem de pagar as suas quotas durante período superior a seis meses sem motivo justificado, e depois de avisados por escrito, não regularizem a situação no prazo de dois meses. Durante este último período, os seus direitos como associados serão suspensos;
3) Hajam sido punidos com pena de expulsão.

CAPÍTULO IV
Organização e Funcionamento
Disposições Gerais

Art. 16.º – Os corpos gerentes do Sindicato são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal e, eventualmente, Comissões Provisórias.

Art. 17.º – Os membros dos corpos gerentes são eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios efetivos do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Art. 18.º – É de quatro anos a duração do mandato dos corpos gerentes, podendo ser reeleitos um ou mais mandatos.
§ único. Os corpos gerentes mantêm-se em exercício efetivo até serem empossados os seus sucessores.

Art. 19.º – Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.
1. O exercício dos cargos diretivos é, por princípio, gratuito, mas os dirigentes que por motivo do desempenho das suas funções percam, no todo ou em parte, a remuneração do seu trabalho, terão direito a ser indemnizados das importâncias correspondentes. Igualmente serão indemnizados das despesas que, por motivo das suas funções, venham a efetuar com alojamentos, alimentação, transportes e/ou outras, desde que devidamente comprovadas por documentos. O pagamento destas indemnizações dependerá de acordo prévio da Direção.
2. O(s) cargo(s) de permanente(s) num máximo de três, – membros da Direção ou temporariamente nomeados por esta, – caso exista(m), será(ão) remunerado(s) de acordo com o estabelecido no ponto anterior ou por verba acordada entre as partes e ratificada pela Assembleia Geral.

Art. 20.º – 1. Os corpos gerentes podem ser destituídos por Assembleia Geral que haja sido convocada expressamente para o efeito e desde que votada por, pelo menos, três quartos do número total de votos.
2. Os membros dos corpos gerentes perdem ainda o mandato em caso de renúncia, abandono ou impedimento.
3. Para efeitos do número anterior, considera-se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de trinta dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a cinco reuniões do órgão a que pertencer.
4. A Assembleia Geral que destituir, pelo menos 50% dos membros de um ou mais órgãos elegerá comissões provisórias em substituição de todos os membros dos respetivos órgãos.
5. Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número anterior, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do referido órgão.
6. Nos casos previstos no número 1 deste artigo, realizar-se-ão eleições extraordinárias para os órgãos cujos membros foram destituídos, sendo as candidaturas apresentadas no prazo de trinta a quarenta e cinco dias a contar da data da Assembleia Geral de destituição, e efetuando-se a Assembleia Geral eleitoral trinta a trinta e cinco dias após a data de encerramento da receção de candidaturas.

Da Assembleia Geral

Art. 21.º – A Assembleia Geral do Sindicato é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º.

Art. 22.º – Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
1. Eleger e destituir a Mesa respetiva, os membros da Direção do Sindicato e o Conselho Fiscal e, eventualmente, Comissões Provisórias;
2. Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
3. Deliberar sobre o orçamento anual proposto pela Direção, até 31 de dezembro do ano anterior;
4. Analisar, discutir e votar o relatório de contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal, até 31 de março do ano seguinte;
5. Discutir e votar propostas da Direção e outras;
6. Fiscalizar os atos da Direção;
7. Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas nos termos legais e estatutários;
8. Deliberar sobre a eventual dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património;
9. Autorizar a Direção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
10. Deliberar sobre a filiação ou desfiliação noutras organizações sindicais.

Art. 23.º – A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, anualmente, para exercer as atribuições previstas nos números 3 e 4 do Art. 22.º e de quatro em quatro anos para exercer as atribuições previstas no número 1 do mesmo artigo.

Art. 24.º – 1. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
a) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o entender necessário;
b) A solicitação da Direção;
c) A requerimento de, pelo menos, 10% dos associados efetivos no gozo dos seus direitos.
2. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral extraordinária deverão ser dirigidos, devidamente fundamentados e por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 deste artigo, o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de trinta dias após a receção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo será de sessenta dias.

Art. 25.º – 1. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, ou, no seu impedimento, por um dos secretários, através de convocatória enviada aos associados por correio normal ou correio eletrónico, com a antecedência mínima de quinze dias.
2. Da convocatória deve constar o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
3. A Direção ou qualquer dos órgãos do Sindicato, poderá alargar a publicidade da reunião, sem obediência a quaisquer requisitos legais.

Art. 26.º – 1. As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde com a presença de qualquer número de sócios, salvo nos casos em que os estatutos disponham diferentemente.
2. Quando convocadas nos termos da alínea c) do Art. 24.º, as Assembleias Gerais não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes.

Art. 27.º – 1. Salvo disposição expressa em contrário pelos presentes estatutos, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
2. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso este se mantenha, caberá à Direção tomar a decisão de convocar nova Assembleia para o efeito ou, após consulta aos associados, através de referendo, fazer aplicar a decisão da maioria.

Art. 28.º – As votações da Assembleia Geral podem ser feitas mediante votação pessoal presencial, através dos meios digitais – voto eletrónico ou por carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com assinatura, nome e número de sócio do votante no envelope que contém a votação, com o voto dobrado em quatro, sendo, no caso de eleições, cada envelope com o voto para o respetivo órgão.
1. Em caso algum poderá haver eleições indiretas ou por procuração.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral, após consulta à Direção, deliberar sobre a possibilidade do voto ser feito através de meios digitais. Se for o caso, a votação é permitida nos seguintes termos:
a) A votação decorrerá no dia e horário fixados para a votação presencial;
b) Poderão votar todos os sócios inscritos no caderno eleitoral, independentemente do local onde se encontrarem no momento;
c) A empresa que certificará o processo de votação pela internet fornecerá à Mesa da Assembleia Geral, após o encerramento da votação, o apuramento dos resultados, bem como uma listagem e suporte informático com a relação dos sócios que votaram pela internet.

Art. 29.º – O regulamento eleitoral anexo faz parte integrante destes estatutos.

Art. 30.º – 1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e três secretários.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído por um dos secretários, a designar entre si.
3. Nas Assembleias Gerais para eleger os órgãos referidos no número 1 do Art. 22.º, os membros da Mesa eleita para o novo mandato, assumem imediatamente as suas funções após o apuramento dos resultados eleitorais, cessando aí o mandato dos membros da Mesa anterior.

Art. 31.º – 1. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos que constem da ordem de trabalhos.
2. São nulas quaisquer deliberações contrárias aos estatutos.

Art. 32.º – Compete, em especial, ao Presidente da Mesa:
1) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos estatutários;
2) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas;
3) Dar posse aos corpos gerentes eleitos para os cargos do Sindicato;
4) Aceitar, no prazo legal, os recursos interpostos com fundamento em irregularidades e dar-lhes seguimento;
5) Redigir as convocatórias;
6) Assinar e despachar o expediente respeitante à Mesa;
7) Representar o Sindicato em juízo por ações interpostas por decisões da Assembleia Geral;
8) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, orientando os debates e resolvendo dúvidas;
9) Advertir os sócios quando se repitam ou desviem da ordem de trabalhos e retirar-lhes a palavra se as suas advertências não forem acatadas;
10) Manter a disciplina e obediência dos estatutos;
11) Propor à Assembleia a forma de votação;
12) Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto deliberativo.

Da Direção

Art. 33.º – O Sindicato será dirigido por uma Direção composta por nove a quinze elementos, devendo mais de metade dos seus membros pertencer a quadros de mar. Na sua primeira reunião elegerá entre si o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e os vogais, ou decidirá trabalhar colegialmente, caso em que, de qualquer modo, será designado um Tesoureiro. Definirá ainda o número de assinaturas que obriguem o Sindicato.

Art. 34.º – A Direção considera-se em exercício a partir da posse, a qual terá de efetuar-se até oito dias após a eleição.

Art. 35.º – Compete à Direção, nomeadamente:
1) Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias, e bem assim, as deliberações da Assembleia Geral;
2) Administrar os bens do Sindicato e transmiti-los, por inventário, à Direção que lhe suceder no prazo de quinze dias a contar da tomada de posse desta;
3) Discutir e assinar as convenções coletivas e outros instrumentos reguladores de trabalho de acordo com a vontade expressa pelos trabalhadores que por elas vão ser abrangidos, através dos competentes órgãos previstos nestes estatutos;
4) Dirigir e coordenar a atividade do Sindicato de acordo com as decisões dos órgãos superiores e com as normas contidas nestes estatutos;
5) Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de sócios nos termos dos estatutos;
6) Organizar e dirigir os serviços do Sindicato, bem como o respetivo pessoal;
7) Elaborar os regulamentos internos necessários à eficiência dos serviços;
8) Promover a constituição e o funcionamento de grupos de trabalho ou outros órgãos coadjuvantes da sua função executiva;
9) Acompanhar os processos de eleição e dar posse aos Delegados Sindicais, bem como suspendê-los ou destituí-los de acordo com os interesses dos trabalhadores;
10) Propor à Assembleia Geral as alterações aos estatutos;
11) Elaborar e apresentar anualmente, à Assembleia Geral, o relatório e contas do exercício e o orçamento nos prazos estabelecidos;
12) Elaborar e apresentar mensalmente resumo de contas;
13) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões em sessões extraordinárias deste órgão, sempre que julgue necessário;
14) Organizar e manter atualizado o ficheiro de todos os associados;
15) Representar o Sindicato em juízo e fora dele.

Art. 36.º – A Direção reunirá no mínimo uma vez por mês e sempre que seja necessário, exarando-se em atas a ordem de trabalhos, as resoluções tomadas e, quando solicitado, as declarações de voto dos intervenientes.

Art. 37.º – A contabilidade do Sindicato deverá ser elaborada em conformidade com as normas estabelecidas e estar permanentemente atualizada, sendo o Tesoureiro o responsável perante a Direção.
§ único. As contas anuais do Sindicato encerradas a 31 de dezembro de cada ano, serão patentes no Sindicato quinze dias antes da Assembleia Geral que votará as contas, a qual, após apreciação, poderá mandar proceder ao exame e correções indispensáveis para assegurar o funcionamento normal do Sindicato.

Art. 38.º – 1. Os membros da Direção respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.
2. Estão isentos desta responsabilidade:
a) Os membros da Direção que não tiverem estado presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte e após a leitura da ata da sessão anterior se manifestem em oposição à deliberação tomada;
b) Os membros da Direção que tiverem votado expressamente contra essa resolução.

Art. 39.º – Compete em especial ao Presidente ou ao Colégio da Direção:
1) Convocar as reuniões da Direção;
2) Presidir a todas as reuniões e dirigir os trabalhos;
3) Assegurar-se das deliberações tomadas;
4) Visar o balancete mensal da caixa;
5) Assinar toda a correspondência oficial, exceto a que diga respeito, especialmente, a outro pelouro;
6) Validar ordens de pagamento, conjuntamente, com o Tesoureiro;
7) Representar a Direção se a maioria desta assim o entender.

Art. 40.º – Compete, especialmente, ao Vice-Presidente substituir, no seu impedimento ou ausência, o Presidente.

Art. 41.º – Compete especialmente ao Tesoureiro:
1) Zelar pelo património do Sindicato;
2) Receber, guardar e depositar receitas;
3) Proceder ao pagamento das despesas autorizadas pela Direção;
4) Coordenar todos os serviços de contabilidade e tesouraria no Sindicato;
5) Validar ordens de pagamento em conjunto com outro membro da Direção;
5) Visar todos os documentos de receitas e despesas;
7) Organizar o balanço e proceder ao fecho de contas;
8) Elaborar mensalmente, resumo de contas.

Art. 42.º – Compete especialmente aos Secretários:
1) Lavrar as atas das reuniões da Direção, sendo para este efeito no início de cada reunião designado um dos secretários;
2) Elaborar os relatórios anuais das atividades, em conjunto com os outros diretores responsáveis pelos diversos sectores de atividade;
3) Coordenar os serviços administrativos do Sindicato.

Art. 43.º – Compete, especialmente, a cada vogal coordenar a atividade do pelouro de que foi incumbido e dar contas da sua atividade a toda a Direção.

CAPÍTULO V
Conselho Fiscal

Art. 44.º – 1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos e funcionará colegialmente.
2. O Conselho Fiscal é eleito aquando das eleições para a Direção e a Mesa da Assembleia Geral.
3. O Conselho Fiscal reunirá para a elaboração dos pareceres referidos no Artigo seguinte e trimestralmente, se os seus membros o entenderem necessário.

Art. 45.º – Ao Conselho Fiscal compete:
1) Fiscalizar as contas do Sindicato;
2) Dar parecer sobre as propostas de Orçamento e de Relatório e Contas do exercício apresentados pela Direção, sendo estes pareceres divulgados juntamente com aquelas propostas;
3) Participar nas reuniões da Direção sempre que tal seja considerado necessário à prossecução dos seus fins, embora sem direito a voto e podendo representar-se no todo ou em parte dos seus elementos.

CAPÍTULO VI
Disciplina

Art. 46.º – Podem ser aplicadas aos sócios as sanções de repreensão, de suspensão até doze meses e de expulsão.

Art. 47.º – Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infração, os sócios que:
1) Não cumpram, de forma injustificada, os deveres previstos no Art. 12º;
2) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
3) Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos dos demais trabalhadores ou do Sindicato.

Art. 48.º – 1. Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
2. O associado visado por processo disciplinar tem o prazo de vinte dias, a contar da notificação feita por carta registada com aviso de receção, para apresentar a sua defesa.

Art. 49.º – 1. O poder disciplinar será exercido pela Direção, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito.
2. A Direção poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o sócio a quem foi instaurado processo disciplinar.

Art. 50.º – 1. Da decisão da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral, que decidirá em última instância.
2. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião da Assembleia Geral que ocorrer após a decisão, salvo se a Assembleia Geral já tiver sido convocada ou se se tratar de Assembleia Eleitoral.

CAPÍTULO VII
Delegados Sindicais

Art. 51.º – 1. Os Delegados Sindicais são trabalhadores, sócios do Sindicato, que atuam como elementos de ligação entre a Direção do Sindicato e os trabalhadores seus representados.
2. Os Delegados Sindicais exercem a sua atividade nos navios ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa ou em determinadas áreas geográficas quando a disposição de profissionais por locais de trabalho o justificar.
3. Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos sócios do Sindicato, no local de trabalho, por votação secreta e direta e confirmados pela Direção, ou nomeados por esta.
4. Os Delegados Sindicais são eleitos ou nomeados pelo período máximo de um ano, findo o qual se procederá a novas eleições ou nomeações, sendo, no entanto, permitida a recondução.
5. O mandato dos delegados, de todos ou alguns, pode ser revogado em qualquer momento.
6. O resultado da eleição será comunicado à Direção através de ata, que deverá ser assinada, pelo menos, por 50% do número de votantes.
7. Prescinde-se das assinaturas no caso de a Direção enviar um seu representante para assistir ao ato eleitoral.
8. O número de Delegados Sindicais é determinado de acordo com a convenção coletiva existente ou, na sua falta, segundo a lei das associações sindicais.
9. A Direção do Sindicato deverá comunicar à entidade patronal os nomes dos trabalhadores que forem eleitos ou nomeados Delegados Sindicais, bem como a sua exoneração.

Art. 52.º – São atribuições dos Delegados Sindicais:
1) Representar o Sindicato dentro dos limites que lhes são conferidos;
2) Dar execução às decisões da assembleia sindical da empresa, desempenhando todas as funções que lhes sejam atribuídas pelos trabalhadores com a observância dos preceitos por eles estabelecidos;
3) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;
4) Informar os trabalhadores da atividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os trabalhadores do sector;
5) Comunicar ao Sindicato ou às entidades competentes todas as irregularidades praticadas que afetem ou possam vir a afetar qualquer trabalhador, vigiando pelo cumprimento rigoroso das disposições legais contratuais e regulamentares;
6) Dar conhecimento à Direção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos seus representados;
7) Obter esclarecimentos ou investigar diretamente todos e quaisquer factos que se repercutam sobre os trabalhadores, quer sob o ponto de vista económico, quer sob as suas condições de trabalho ou quaisquer outras que os afetem;
8) Cooperar com a Direção no estudo, negociação ou revisão de convenções coletivas ou outros instrumentos regulamentadores de trabalho;
9) Assistir às reuniões da Direção, com voto consultivo quando para tal convocados;
10) Estimular a participação ativa dos trabalhadores na vida sindical;
11) Comunicar imediatamente à Direção do Sindicato eventuais mudanças de sector;
12) Fazer parte de comissões sindicais ou intersindicais de delegados;
13) Fiscalizar as estruturas de assistência social existentes na empresa;
14) Fiscalizar e acompanhar as fases de instrução dos processos disciplinares;
15) Promover eleições de novos delegados no caso da sua transferência ou demissão;
16) Assegurar a sua substituição, nos períodos de ausência;
17) Exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pela Direção do Sindicato.

Art. 53.º – O Plenário de Delegados reunirá por convocação da Direção ou a solicitação de 10% do conjunto de delegados.

Art. 54.º – 1. A exoneração dos delegados é da competência da Direção do Sindicato e dos trabalhadores que os elegeram, mediante comunicação àquela.
2. O mandato dos delegados não cessa necessariamente com o termo do exercício das funções da Direção que os nomeou ou lhes deu posse.
3. A exoneração dos delegados não depende da duração do exercício de funções, mas sim da perda de confiança na manutenção dos cargos, por parte dos trabalhadores que os elegeram, ou da Direção que os nomeou, ou a seu pedido, ou, ainda pela verificação de alguma das condições de inelegibilidade.

Art. 55.º – Os delegados gozam dos direitos e garantias estabelecidas na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

CAPÍTULO VIII
Fundos

Art. 56.º – Constituem fundos do Sindicato:
1) As quotas dos Sócios;
2) As receitas extraordinárias;
3) As contribuições extraordinárias.

Art. 57.º – As receitas terão, obrigatoriamente, as seguintes aplicações:
1) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade do Sindicato;
2) Constituição de um fundo de reserva, que será representado por 10% do saldo de conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a Direção disporá depois de para tal autorizada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX
Fusão e Dissolução

Art. 58.º – A fusão ou dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e desde que votada por maioria de, pelo menos, dois terços do número total de sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais de acordo com o Art. 11º.

Art. 59.º – A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que estas se processarão, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.

Casos Omissos

Art. 60.º – 1. Os casos não previstos nos presentes estatutos, serão regulamentados pelas regras que se aplicam em casos análogos.
2. Todos os casos serão resolvidos de acordo com a Lei das Associações Sindicais e o espírito que melhor defender os legítimos interesses dos trabalhadores.

Art. 61.º – Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias.

Entrada em Vigor

Art. 62.º – Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação.

Lisboa, 24 de outubro de 2022
Estatutos publicados no BTE n.º 46, de 15/12/2022

ANEXO
Regulamento Eleitoral

Art. 1.º – 1. Nos termos dos Arts 16.º a 19.º dos estatutos do Sindicato, os Corpos Gerentes são eleitos por uma Assembleia Geral Eleitoral constituída por todos os associados que:
a) À data da sua realização estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
b) Tenham pago as suas quotas, nos casos em que sejam devidas, nos seis meses anteriores àquele em que se realiza a reunião.

Art. 2.º – A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve, nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
c) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
d) Apreciar em última instância as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
f) Deliberar sobre o horário de funcionamento da Assembleia Eleitoral e localização das mesas de voto;
g) Promover a constituição das mesas de voto;
h) Promover a confeção dos boletins de voto;
i) Presidir ao ato eleitoral.

Art. 3.º – 1. As eleições devem ter lugar nos trinta dias anteriores ao termo do mandato dos Corpos Gerentes.
2. As eleições para os referidos órgãos deverão ser simultâneas, sendo os mandatos de igual duração.

Art. 4.º – A convocação da Assembleia Eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do Sindicato e nas Delegações, e de circulares enviadas pelo correio ou por correio eletrónico, com a antecedência mínima de sessenta dias.

Art. 5.º – 1. Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede do Sindicato e nas Delegações sindicais no prazo máximo de trinta dias após a data da convocação da Assembleia Eleitoral.
2. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos dez dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas após a receção da reclamação.

Art. 6.º – 1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega à Mesa da Assembleia Geral:
a) Da lista contendo a identificação dos candidatos e dos órgãos do Sindicato a que cada associado se candidata;
b) Do termo individual ou coletivo de aceitação da candidatura;
c) Do programa de ação;
d) Da indicação do seu representante na Comissão Eleitoral.
2. As candidaturas poderão ser apresentadas pela Direção cessante ou por quaisquer grupos de sócios acompanhadas de um termo individual ou coletivo de aceitação de candidatura.
3. As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de 10% de associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos, não sendo, em caso algum, exigidas mais de cem assinaturas.
4. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado, entidade patronal e categoria profissional.
5. As listas de candidaturas poderão concorrer a todos ou alguns ou algum dos órgãos a eleger.
6. Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.
7. A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias após a data da convocação da Assembleia Eleitoral.

Art. 7.º – 1. A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas.
2. Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega.
3. Findo o prazo referido no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
4. A cada uma das listas corresponderá uma letra maiúscula pela ordem alfabética da sua entrega à Mesa da Assembleia Geral.
5. As listas de candidatura concorrentes às eleições bem como os respetivos programas de ação serão afixados na sede do Sindicato e suas Delegações desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

Art. 8.º – 1. Será constituída uma Comissão Eleitoral composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por um seu representante e por um representante de cada uma das listas concorrentes, definitivamente aceites.
2. Compete à Comissão Eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral;
b) Elaborar um relatório de eventuais irregularidades do ato eleitoral e entregá-lo à Mesa da Assembleia Geral;
c) Distribuir, entre as diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do Sindicato, dentro das possibilidades deste.
3. A Comissão Eleitoral inicia as suas funções após o termo do prazo referido no n.º 3 do Art. 7.º do presente regulamento.

Art. 9.º – 1. A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no n.º 3 do Art. 7.º e termina quarenta e oito horas antes do ato eleitoral.
2. A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, devendo a Direção estabelecer locais fixos para colocação, em igualdade de circunstâncias, da propaganda das listas nas instalações do Sindicato.
3. O Sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todos, a fixar pela Direção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do Sindicato.

Art. 10.º – 1. Funcionarão mesas de voto no local ou locais a determinar pela Mesa da Assembleia Geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no ato eleitoral.
2. A Mesa da Assembleia Geral promoverá até cinco dias antes da data da Assembleia Eleitoral a constituição das mesas de voto.
3. Estas serão compostas por um representante da Mesa da Assembleia Geral que presidirá, e por um representante, devidamente credenciado, de cada uma das listas aos quais competirá exercer as funções de secretários.
4. À mesa de voto competirá assegurar o processo eleitoral no seu âmbito e, ainda, pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Art. 11.º – 1. O voto é secreto.
2. Não é permitido o voto por procuração.
3. É permitido o voto por correspondência e eletrónico nos termos do Art. 28.º dos estatutos.
4. Só serão considerados os votos por correspondência e os votos eletrónicos recebidos até à hora de encerramento da votação.
5. Os votos por correspondência e os votos eletrónicos só serão validados depois de recebidas todas as cartas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado diretamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.

Art. 12.º – 1. Os boletins de voto para cada um dos órgãos a eleger serão editados pelo Sindicato sob controlo da Mesa da Assembleia Geral, terão as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior.
2. Em cada boletim de voto serão impressas as letras seguidas das denominações ou siglas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras, pela ordem que lhes caiba nos termos do Art. 7.º do presente regulamento, seguindo-se a cada uma delas um quadrado.
3. Os boletins de voto estarão à disposição dos associados na sede do Sindicato e suas Delegações até cinco dias antes da data da Assembleia Geral Eleitoral e, ainda, no próprio ato eleitoral.
4. São nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos dos números 1 e 2.

Art. 13.º – 1. A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado do Sindicato ou, na sua falta, por meio de bilhete de identificação ou outro documento de identificação idóneo com fotografia.
2. Dirigir-se-á o eleitor à câmara de voto situada na Assembleia e, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respetivo da lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
3. Voltando para junto da mesa o eleitor entregará o boletim ao Presidente da Mesa que o introduzirá na urna de voto, enquanto os secretários descarregarão os votos nos cadernos eleitorais.
4. A entrega do boletim de voto preenchido de modo diverso do disposto no n.º 2 ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto.

Art. 14.º – 1. Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e elaboração da ata com os resultados devidamente assinada pelos elementos da mesa.
2. Após a receção das atas de todas as mesas, a Mesa da Assembleia Geral procederá ao apuramento final, elaborando a respetiva ata, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a na sede do Sindicato e suas Delegações.

Art. 15.º – 1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após a afixação dos resultados.
2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito, e afixada na sede do Sindicato e suas Delegações.
3. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral, que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância.
4. O recurso para a Assembleia Geral tem de ser interposto no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da decisão referida no n.º 2 deste artigo.

Art. 16.º – O Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu representante conferirá posse aos membros eleitos no prazo de oito dias após a eleição, salvo se tiver havido recurso, caso em que a posse será conferida no prazo de cinco dias após decisão da Assembleia Geral.

Art. 17.º – 1. A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da Mesa da Assembleia Geral.
2. O presente regulamento prevalece sobre todas as disposições estatutárias que com ele colidam.

Lisboa, 24 de outubro de 2022
Estatutos publicados no BTE n.º 46, de 15/12/2022